quinta-feira, 26 de setembro de 2013

COMO SE DEFENDER.......................

Um conhecimento importante  para sabermos os procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, 


RESOLUÇÃO Nº 404 , DE 12 DE JUNHO DE 2012 
Dispõe sobre padronização dos procedimentos na expedição de notificação de autuação 
e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração 
de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da 
identificação de condutor infrator, e dá outras providências. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado; 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura do Auto de Infração, expedição da notificação da autuação, identificação do condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário ou do condutor do veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência dos atos administrativos; 
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 80001.002866/2003-35; 

RESOLVE: 
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação da autuação,indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade do proprietário ou do condutor de veículo registrado em território nacional. 
 Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. 
§ 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela 
autoridade de trânsito ou por seu agente: 
 I – por anotação em documento próprio; 
 II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção 
de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão 
máximo executivo de trânsito da União; ou 
 III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração 
for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN........continua no link.

Fonte:denatran     Alterada pela Resolução n° 424/2012 do Contran

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