RESOLUÇÃO N. 453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe
confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do
Código de Transito Brasileiro,
Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11, resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo
condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo
motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate,
por debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de
acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus
agentes devem observar:
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do
capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna
com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada
no sistema de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua
inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos
capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. click aqui para continuar lendo
Fonte: denatran
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe
confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do
Código de Transito Brasileiro,
Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11, resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo
condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo
motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate,
por debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de
acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus
agentes devem observar:
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do
capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna
com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada
no sistema de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua
inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos
capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. click aqui para continuar lendo
Fonte: denatran