domingo, 17 de abril de 2011

NOVAS DELIBERAÇÕES DO CONTRAN


DELIBERAÇÃO N.º 110, DE 12 DE ABRIL DE 2011
Dá nova redação aos artigos 1º e 4º da
Resolução CONTRAN n.º 370/2011, que
dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de
Identificação Veicular.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad
referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
confere o art.12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, pelo artigo 6º do Regimento Interno do mencionado Colegiado, e
conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito - SNT e,
Considerando o que consta no processo administrativo no 80000.003419/2011-13,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução CONTRAN n.º 370/2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com
Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg , novos, fabricados e licenciados a partir de 1º de
janeiro de 2012, somente poderão circular e ter renovada a licença anual quando possuírem o
sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as disposições constantes do Anexo
desta Resolução."
Art. 2º O artigo 4º da Resolução CONTRAN n.º 370/2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação,
obedecerá ao seguinte escalonamento:
Placas de final:
1 e 2 até setembro de 2012;
3, 4 e 5 até 31 de outubro de 2012;
6, 7 e 8 até 30 de dezembro de 2012;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2012."
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Orlando Moreira da Silva


DELIBERAÇÃO N° 109, DE 11 DE ABRIL DE 2011
Revoga o artigo 3° e altera o artigo 4°, ambos da
Resolução CONTRAN n° 253/2007, de 26 de outubro
de 2007.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO, ‘ad referendum’ do CONTRAN, no uso das atribuições legais conferidas
pelos incisos I e X, do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; pelo artigo 6º do Regimento Interno do
mencionado Colegiado; e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o artigo 3º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007.
Art. 2° O artigo 4º da Resolução nº 253, de 26 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito
Brasileiro e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1o Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o
percentual relativo de 7%.
§ 2o Além das demais disposições deste artigo, deverá ser informada no auto de
infração a identificação da área envidraçada objeto da autuação.”.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO MOREIRA DA SILVA
Publicadas no Diário Oficial da União de 13/04 e 14/04


APOIO :UIPINER
FONTE:DENATRAN

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