Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor
estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos de números 80001.006572/2006-25, 80001.003434/2006-94, 80001.035593/2008-10 e 80000.028410/2009-09;
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca
do condutor estrangeiro; e,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de direito internacional de com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em vigor s, resolve:
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele
habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem. CONTINUA................
FONTE: DENATRAN
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