RODIZÍO EM SÂO PAULODECRETO Nº 37.085 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1997
Regulamenta a lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar
Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
Considerando o disposto na Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;
Considerando que a melhoria da fluidez viária aumenta o nível de qualidade de vida da
população;
Considerando que a implantação de programa de reescalonamento de horários de circulação
de veículos automotores é importante instrumento para alcançar o objetivo mencionado,
decreta:
Art. 1º Fica criado o “ Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no
Município de São Paulo “, em caráter experimental, a ser implantado nos meses de
fevereiro a junho e de agosto a dezembro , nos períodos compreendidos entre 7h00 e 10h00
e entre 17h00 e 20h00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Art. .2 º O Programa ora criado objetiva a melhoria das condições do trânsito, por meio da
redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base no dígito final da
placa de licenciamento, ficando proibida a circulação, nos horários fixados no artigo 1º
deste Decreto, na seguinte conformidade:
I – 2ª feiras: finais 1 e 2;
II – 3ª feiras: finais 3 e 4;
III – 4ª feiras: finais 5 e 6 ;
IV – 5ª feiras: finais 7 e 8;
V – 6ª feiras: finais 9 e 0.
Art. 3º O Programa abrange a área compreendida no Centro Expandido ( mini anel viário ),
conforme Anexos I – Relação das Vias e II – Mapa, integrantes deste Decreto, e é
delimitada pelas seguintes vias, inclusive: Marginal do Rio Tietê, Marginal do Rio
Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Afonso D’ Escragnole Taunay, Complexo
Viário Maria Maluf , Avenida Presidente Tancredo Neves, Avenida das Juntas Provisórias,
Viaduto Grande São Paulo, Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Avenida
Salim Farah Maluf.
Art. 4º As disposições deste Decreto são aplicáveis aos veículos que circulem na região
delimitada no artigo anterior, durante o período de execução do Programa,
independentemente da localidade de seu licenciamento.
Parágrafo único. Os caminhões poderão circular pelas vias que delimitam o Centro
Expandido, mencionados no artigo anterior.
Art. 5º Excetuam-se da proibição de circulação de que trata este Decreto os seguintes
veículos:
I – de transportes coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;
II – motocicletas e similares;
III – táxis
IV – de transporte escolar;
V – guinchos
VI – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para
os fins deste Decreto:
a) ambulâncias
b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente
identificados como tais;
c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente
identificados como tais;
d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;
e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análise
clínicas;
f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;
g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;
h) transporte e segurança de valores;
i) órgão da imprensa;
j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.
Art. 6º A inobservância da restrição objeto do Programa acarretará a autuação da infração
prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, ou do dispositivo
equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as
regras de reincidência pertinentes.
§ 1º Caracteriza-se a infração por período de utilização irregular do veículo no dia e na
área especificados neste Decreto.
§ 2º Das penalidades aplicadas caberá recurso às Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIS /DSV, no prazo legal.
Art. 7º Compete ao Diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV da
Secretaria Municipal de Transportes – SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET e do Comando de Policiamento de Trânsito – CPTran, o
cumprimento da restrição imposta a aplicar a penalidade cabível .
Art. 8º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT avaliará a conveniência de
celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais,
objetivando a plena execução do Programa de que cuida este Decreto.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes – SMT, por meio do Departamento de
Operações do Sistema Viário – DSV, fará publicar no “ Diário Oficial “ do Município,
anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.
Art. 10º Decorrido o prazo de 6 ( seis ) meses a Secretaria Municipal de Transporte –
SMT, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar
continuidade, ser cancelado ou alterado o Programa de Restrição ao Trânsito.
Art. 11º No caso de ocorrências extraordinárias, a execução do Programa a que se refere
este Decreto poderá sofrer alterações ou ser suspensa, pelo prazo máximo de 180 ( cento e
oitenta ) dias, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Transporte – SMT.
Parágrafo único. Entende-se por ocorrências extraordinárias, aquelas que afetem a fluidez
do trânsito , tais como enchentes , calamidades, greves, acidentes na infra-estrutura viária,
etc., ou quando for previsível a baixa de volume de tráfego, em datas próximas a feriados.
Art. 12º Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a manter entendimentos
com o Governo Estadual e as Prefeituras dos Municípios limítrofes, no sentido de
estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na região metropolitana.
Art. 13º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, à exceção dos artigos que cuidam da aplicação de penalidades, que
vigorarão a partir do 8º dia de sua vigência.