segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Quem fala ao celular não presta atenção ao trânsito!

O blog de hoje é para quem acha que dirigir e falar um pouquinho ao celular “não dá nada”. Então, quero descrever um pouco sobre o funcionamento da nossa atenção quando estamos fazendo as duas coisas ao mesmo tempo.
É muito interessante saber que nosso cérebro é capaz de selecionar intencionalmente algo que é importante e, então, prestar atenção só a isso.
Quando nos concentramos numa determinada ação, o nosso cérebro trabalha para processar e aproveitar o máximo de informações e utilizá-las para a sobrevivência do corpo. Ele trabalha melhor, quando se concentra e faz uma coisa de cada vez.
Sabendo disso, o que acontece quando usamos o celular? Usar este aparelho requer muito de nossa energia, concentração e atenção porque, ao atendermos o celular, a atenção passa a se concentrar no processo de escutar, imaginar, buscar informações da memória e pensar no que estamos ouvindo. Além disso, enquanto ouvimos, o cérebro procura por respostas e ainda traduz o que estamos pensando através da fala. Ufa! O processo é realmente complexo. Imagine tudo isso acontecendo enquanto você dirige!
Agora, o que acontece com nossa atenção enquanto dirigimos? Nós conduzimos o veículo e manuseamos os equipamentos com precisão (embreagem, freio, troca de marcha, direção, etc). Também mantemos a velocidade adequada e o veículo no centro da pista, sem ficar movimentando-o em zigue-zague. Enquanto dirigimos também VEMOS tudo ao nosso redor: veículos diversos, pedestres, animais. Utilizamos também nossa inteligência para prevenir as situações de risco e buscar alternativas imediatas para qualquer imprevisto. Os nossos olhos passeiam de um lado para outro, identificando placas, sinais horizontais na via, lombadas, semáforo e outras sinalizações.
De repente o celular toca, você o atende e sua atenção é direcionada automaticamente para uma ação muito importante: a comunicação. O alvo da atenção concentrada passa a ser “comunicar-se ao celular” e o trânsito fica em segundo plano. Basta o carro da frente frear de repente, uma criança atravessar na frente do seu veículo em movimento, um motociclista estar no seu ponto cego de visão, ou dar uma fechada, que o acidente ocorre. Isto acontece porque reagir corretamente e com segurança exige tempo para pensar, escolher alternativas e, então, agir. É simples assim!
A minha contribuição hoje é para alertar os motoristas que ainda não entenderam que NÃO SE DEVE ATENDER O CELULAR ENQUANTO DIRIGE, porque é uma infração de trânsito e um atentado contra a própria vida e a dos outros.
De sua opinião ...............

FONTE: Portal do Trânsito
Ônibus urbanos com internet sem fio e de graça

Foto:
Acessar internet em ônibus urbano e de graça. O serviço já é realidade para passageiros de algumas cidades do Rio Grande do Sul. Em Bagé, por exemplo, duas linhas oferecem esse tipo de comodidade. Há outra em Santa Cruz do Sul e, ainda, em uma linha intermunicipal que liga Santa Cruz do Sul a Venâncio Aires.

Para se conectar à internet é preciso apenas ter um notebook com placa de rede sem fio (wi-fi) e detecção automática de IP. Os veículos da empresa Stadtbus Transportes que contam com o serviço possuem roteador wireless (sem fio) e internet 3G.  Assim, quem pega o veículo pode trabalhar, estudar ou aproveitar o tempo da viagem para se divertir na rede mundial de computadores.

“A demanda surgiu a partir de uma linha que é bastante utilizada pelos universitários aqui de Santa Cruz do Sul. Muita gente anda no ônibus com notebook e smartphone e nós vimos aí uma nova oportunidade. O objetivo é oferecer um diferencial para os passageiros”, conta o coordenador de comunicação da empresa, Cristiano Machado.

Em Santa Cruz do Sul, a internet gratuita em ônibus está disponível desde 2009. Em julho deste ano, os veículos de Bagé passaram a oferecer o serviço. “Estamos em fase de testes para também disponibilizar a internet em vans que fazem o transporte de transfer entre Santa Cruz do Sul e Porto Alegre”, acrescenta Cristiano.

A empresa analisa se há necessidade de expandir a oferta de internet sem fio para o restante da frota, que gira em torno de 80 veículos. Para cada ônibus são gastos cerca de R$ 2 mil para instalar o equipamento necessário, além de R$ 100 mensais pela internet 3G. No entanto, a empresa garante que isso não vai acarretar no aumento da passagem.

A procura pelo serviço é crescente. Além dos estudantes universitários, alunos de uma escola pública da cidade que participam do programa Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, também aproveitam o sistema para se conectar durante o percurso de casa para a sala de aula.

Diferencial

A tecnologia no transporte terrestre está em expansão pelo país. “É um sucesso. A ideia foi muito bem aceita pelos passageiros. Esse ramo é muito competitivo, por isso precisamos investir para atrair novos clientes e consolidar os que já temos”, conta o gerente comercial da Expresso Unir, Murilo Sérgio Nogueira Soares. A empresa é responsável pela conexão entre a cidade de Belo Horizonte e o Aeroporto de Confins, e começou a disponibilizar a internet sem fio há três semanas.

A iniciativa é pioneira na capital mineira. Por enquanto, apenas os 15 ônibus que fazem a linha executiva contam com o dispositivo, mas até dezembro a empresa pretende expandir para os outros 17 veículos que fazem parte da linha convencional.

O sistema está em fase de aperfeiçoamento e tem como objetivo garantir o conforto das pessoas. “Esse público é exigente. E é por isso que estamos aprimorando o serviço”, afirma Murilo.

Empresas do setor de transporte rodoviário também planejam implementar a tecnologia gratuita para seus clientes. Atualmente, há algumas que atuam sob o regime de fretamento e com ônibus de turismo que já oferecem a novidade. Em tempos de globalização, ninguém quer ficar desconectado. As empresas perceberam isso e estão investindo na área.

A Viação Itapemirm realizou testes em alguns de seus ônibus, no início de 2008, para oferecer internet sem fio para seus passageiros. Apesar de resultados satisfatórios, a ideia ainda não foi pra frente devido aos custos para implementar o projeto na época. Mas, nem por isso, está fora dos planos dos dirigentes da companhia.


Aerton Guimarães
Redação CNT
30/8/2010

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Fiscalização do transporte de criança começa dia 1°
No dia 1° de setembro será iniciada a fiscalização das novas regras para o transporte de criança. A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.
Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
 
Veja as regras para o transporte de crianças:
 
As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
 
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
 
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
 
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
 
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
 
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
 


Mais informações,
Assessoria de Imprensa – Denatran

Contran atualiza normas de credenciamento de autoescolas

Contran atualiza normas de credenciamento de autoescolas

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta quinta-feira (19) a Resolução 358, que trata do credenciamento de instituições destinadas ao processo de capacitação de candidatos, condutores e profissionais. A norma também atualiza as exigências para o exercício da atividade de instrutor, conforme regulamentou a Lei 12.302/2010.
Segundo a Lei 12.302, publicada em 2 de agosto, o instrutor de trânsito deve ter no mínimo 21 anos de idade, dois anos de habilitação e um ano na categoria “D”, ter concluído o ensino médio, não ter sofrido penalidade de cassação de CNH, não ter cometido nenhuma infração gravíssima nos últimos 60 dias e realizar curso de capacitação, de direção defensiva e primeiros socorros.
Em relação aos cursos de capacitação de diretor-geral, de diretor de ensino, examinador e instrutores, a Resolução 358 estabelece nova carga horária (veja tabela abaixo), com o objetivo de melhorar a formação desses profissionais. Segundo a Resolução, além do curso de capacitação, a cada cinco anos eles deverão realizar curso de atualização com carga horária de 20 horas aula.  
Dentre as novidades para o credenciamento de profissionais e instituições está a exigência de nível superior para os examinadores e a apresentação de índice mínimo de 60% de aprovação dos candidatos, nos últimos doze meses, para a renovação do credenciamento do CFC.
Segundo a Resolução 358, o examinador de trânsito, credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que não possuir formação de nível superior poderá ainda exercer a atividade pelo prazo de dois anos.  As instituições ou entidades já credenciadas terão um ano para se adequarem as exigências de infraestrutura.
De acordo com a Resolução, aos instrutores de trânsito já credenciados pelos Detrans até 2 de agosto de 2010 será assegurado o direito ao exercício da profissão. A Resolução 358 do Contran entra em vigor a partir de hoje, data de publicação.
Confira a mudança na carga horária:




Curso

Carga horária

(Portaria 47/99)

Nova carga horária

(Resolução 358/10)

Diretor-Geral

140 horas/aula

220 horas/aula

Diretor de Ensino

140 horas/aula

220 horas/aula

Examinador de Trânsito

132 horas/aula

208 horas/aula

Instrutor de Trânsito

120 horas/aula

180 horas/aula

Instrutor de curso especializado

120 horas/aula

270 horas/aula





Instrutor de trânsito

Antes

Resolução 74/98 e Portaria 47/99

A partir de 3 de agosto de 2010

Lei 12.032

Idade mínima 21 anos

Idade mínima 21 anos

Curso de ensino médio

Curso de ensino médio

Dois anos de habilitação na categoria que pretende ministrar aula

Dois anos de habilitação e um ano na categoria “D”

Não ter sofrido penalidade de cassação da CNH

Não ter sofrido penalidade de cassação da CNH

Não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima no período de 12 meses

Não ter cometido infração de natureza gravíssima no período de 60 dias

Certificado de curso especifico e participação em curso de primeiros socorros e direção defensiva

Certificado de curso especifico e participação em curso de primeiros socorros e direção defensiva


Acesse:
Lei 12.302 – Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito
Resolução 358 do Contran - Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores



Mais informações,
Assessoria de Imprensa – Denatran


segunda-feira, 16 de agosto de 2010

CET multará moto na Marginal Tietê a partir de segunda-feira


Punição para os caminhoneiros que ultrapassarem o novo limite de velocidade de 70 km/h também começará a ser aplicada


selo

Foto: Agência Estado
Caminhões e motos poderão ser multados se não respeitarem novas regras na Marginal Tietê
Os motociclistas que trafegarem na pista expressa da Marginal do Tietê, em São Paulo, vão ser multados a partir da próxima segunda-feira, de acordo com a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Os caminhoneiros também serão autuados se ultrapassarem os 70 quilômetros por hora na via. Antes da nova determinação, a velocidade permitida para caminhões era de 90 km/h.
A multa para os motociclistas que infringirem a medida será de R$ 85,12, além da perda de quatro pontos na carteira de habilitação. A mesma punição vão receber os motoristas de caminhão que ultrapassarem até 20% da velocidade permitida - 84km/h. Caso a velocidade seja de 20% a 50% acima do permitido, a multa pode chegar a R$ 127,69, com a perda de cinco pontos na carteira de habilitação.


A Prefeitura de São Paulo restringiu o trânsito de caminhões na Marginal do Pinheiros e nas avenidas dos Bandeirantes e Jornalista Roberto Marinho no último dia 29. As multas para quem desrespeitar essas regras começarão a ser aplicadas em 15 dias. As motocicletas estão impedidas de circular na pista expressa da Marginal do Tietê. O trânsito de motos é permitido só nas pistas locais e centrais da via. A proibição tem como objetivo reduzir o número de acidentes com motociclistas.

Fonte: ig ultimo segundo

RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados
por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo
Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;
Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.
Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;
RESOLVE:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes
adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Figura 1
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo. (figura 2)
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser
apurada.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades
Fonte:DENATRAN

sábado, 14 de agosto de 2010

AINDA ESTÁ EM TRAMITE NO CONGRESSO NACIONAL

Projeto : Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

PROJETO DE LEI Nº 99, DE 2007
(Do Sr. Tarcísio Zimmermann)
Dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de motorista é
regulado pela presente lei.
Parágrafo único. Pertencem à categoria profissional
de que trata esta lei os profissionais habilitados nos termos da legislação
em vigor e que trabalhem nos seguintes ramos de atividades:
I – transporte de passageiros em geral, tais como
táxis, ônibus, microônibus, peruas, no setor urbano, intermunicipal,
interestadual, internacional, fretamento, turismo;
II – transporte de cargas líquidas, secas e molhadas
em geral, superpesadas, entregadores de mercadorias;
III – transportes diferenciados, motoristas de modo
geral, que atuem nas diversas categorias econômicas e/ou ramos de
atividade, como no comércio, na indústria, na educação, esporte e lazer,
saúde;
IV – operadores de trator de roda, de esteira, misto,
ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
2
execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de
pavimentação, quando conduzidos na via pública.
Art. 2º É vedado ao empregador incumbir ao
motorista atribuição distinta da prevista em sua habilitação.
Art. 3º O exercício das atividades reguladas pela
presente lei assegura a percepção de adicional de penosidade
correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da remuneração
mensal.
Art. 4º Os profissionais cujas atividades são
reguladas pela presente lei têm assegurado o direito a aposentadoria
especial após vinte e cinco anos de efetivo exercício nas respectivas
atividades.
Art. 5º Correm por conta do empregador, sem
nenhum ônus para o motorista, as despesas com a realização dos cursos
exigidos pela legislação em vigor.
Art. 6º Aos profissionais referidos na presente lei é
assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas
atividades.
Art. 7º É obrigação da empresa contratante, inclusive
quando o contratado for transportador autônomo de carga de que trata a
Lei nº 11.442, de 5 de fevereiro de 2007:
I – oferecer treinamento ao motorista;
II – fornecer equipamento de proteção individual
adequado à carga transportada;
III – garantir as condições de segurança do veículo.
Art. 8º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei
nº 11.442, de 2007.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

FONTE:www.camara.gov.br


quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Operação Horário de Pico no Município

Fonte CET
Aqui você encontra informações sobre a Operação Horário de Pico no Município, uma idéia aprovada pela população. Abrangendo caminhões e automóveis, esta regulamentação tem o objetivo de evitar que a situação do nosso trânsito piore.

A partir da colaboração de cada cidadão algumas horas por semana, todos continuaremos tendo uma cidade com ruas menos congestionadas.

COMO FUNCIONA
De acordo com o final de placa e dia da semana (veja a Tabela abaixo), os veículos não poderão circular nas ruas e avenidas internas ao chamado mini-anel viário, inclusive (área delimitada pela linha cor de laranja no mapa abaixo), das 7 às 10 horas e das 17 às 20 horas.





Mapa da Área de Restrição


Dia segunda terça quarta quinta sexta
Final da placa 1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 e 0


Veja na legenda como é a circulação na área do Rodízio:
Nas vias da área amarela não circulam automóveis nem caminhões.
Nas vias em laranja TAMBÉM não circulam automóveis nem caminhões.

PARA RELEMBRAR>>>>>>>>>>

RODIZÍO EM SÂO PAULO

DECRETO Nº 37.085 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1997
Regulamenta a lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar
Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
Considerando o disposto na Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;
Considerando que a melhoria da fluidez viária aumenta o nível de qualidade de vida da
população;
Considerando que a implantação de programa de reescalonamento de horários de circulação
de veículos automotores é importante instrumento para alcançar o objetivo mencionado,
decreta:
Art. 1º Fica criado o “ Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no
Município de São Paulo “, em caráter experimental, a ser implantado nos meses de
fevereiro a junho e de agosto a dezembro , nos períodos compreendidos entre 7h00 e 10h00
e entre 17h00 e 20h00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Art. .2 º O Programa ora criado objetiva a melhoria das condições do trânsito, por meio da
redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base no dígito final da
placa de licenciamento, ficando proibida a circulação, nos horários fixados no artigo 1º
deste Decreto, na seguinte conformidade:
I – 2ª feiras: finais 1 e 2;
II – 3ª feiras: finais 3 e 4;
III – 4ª feiras: finais 5 e 6 ;
IV – 5ª feiras: finais 7 e 8;
V – 6ª feiras: finais 9 e 0.
Art. 3º O Programa abrange a área compreendida no Centro Expandido ( mini anel viário ),
conforme Anexos I – Relação das Vias e II – Mapa, integrantes deste Decreto, e é
delimitada pelas seguintes vias, inclusive: Marginal do Rio Tietê, Marginal do Rio
Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Afonso D’ Escragnole Taunay, Complexo
Viário Maria Maluf , Avenida Presidente Tancredo Neves, Avenida das Juntas Provisórias,
Viaduto Grande São Paulo, Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Avenida
Salim Farah Maluf.
Art. 4º As disposições deste Decreto são aplicáveis aos veículos que circulem na região
delimitada no artigo anterior, durante o período de execução do Programa,
independentemente da localidade de seu licenciamento.
Parágrafo único. Os caminhões poderão circular pelas vias que delimitam o Centro
Expandido, mencionados no artigo anterior.
Art. 5º Excetuam-se da proibição de circulação de que trata este Decreto os seguintes
veículos:
I – de transportes coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;
II – motocicletas e similares;
III – táxis
IV – de transporte escolar;
V – guinchos
VI – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para
os fins deste Decreto:
a) ambulâncias
b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente
identificados como tais;
c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente
identificados como tais;
d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;
e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análise
clínicas;
f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;
g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;
h) transporte e segurança de valores;
i) órgão da imprensa;
j) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem as transportem.
Art. 6º A inobservância da restrição objeto do Programa acarretará a autuação da infração
prevista no artigo 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, ou do dispositivo
equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as
regras de reincidência pertinentes.
§ 1º Caracteriza-se a infração por período de utilização irregular do veículo no dia e na
área especificados neste Decreto.
§ 2º Das penalidades aplicadas caberá recurso às Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARIS /DSV, no prazo legal.
Art. 7º Compete ao Diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV da
Secretaria Municipal de Transportes – SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET e do Comando de Policiamento de Trânsito – CPTran, o
cumprimento da restrição imposta a aplicar a penalidade cabível .
Art. 8º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT avaliará a conveniência de
celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais,
objetivando a plena execução do Programa de que cuida este Decreto.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes – SMT, por meio do Departamento de
Operações do Sistema Viário – DSV, fará publicar no “ Diário Oficial “ do Município,
anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.
Art. 10º Decorrido o prazo de 6 ( seis ) meses a Secretaria Municipal de Transporte –
SMT, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar
continuidade, ser cancelado ou alterado o Programa de Restrição ao Trânsito.
Art. 11º No caso de ocorrências extraordinárias, a execução do Programa a que se refere
este Decreto poderá sofrer alterações ou ser suspensa, pelo prazo máximo de 180 ( cento e
oitenta ) dias, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Transporte – SMT.
Parágrafo único. Entende-se por ocorrências extraordinárias, aquelas que afetem a fluidez
do trânsito , tais como enchentes , calamidades, greves, acidentes na infra-estrutura viária,
etc., ou quando for previsível a baixa de volume de tráfego, em datas próximas a feriados.
Art. 12º Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a manter entendimentos
com o Governo Estadual e as Prefeituras dos Municípios limítrofes, no sentido de
estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na região metropolitana.
Art. 13º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, à exceção dos artigos que cuidam da aplicação de penalidades, que
vigorarão a partir do 8º dia de sua vigência.

Contran regulamenta dispositivos de segurança para motofrete e mototáxi

Foi publicada hoje (04/07) a Resolução 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece requisitos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta. A norma do Contran regulamenta a Lei 12.009, que trata do exercício das atividades de mototáxi e motofrete.

Segundo a Lei 12.009, para exercer a atividade o profissional deverá registrar o veículo na categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Para efetuar o registro os veículos deverão estar dotados de equipamento de proteção para pernas e motor, aparador de linha e dispositivo de fixação permanente ou removível para o passageiro ou para a carga.

O registro das motocicletas ou motonetas para espécie passageiro ou carga poderá ser alterado, no entanto, será proibido o uso do mesmo veículo para ambas as atividades. De acordo com a Lei 12.009, os veículos utilizados para motofrete e mototáxi deverão realizar inspeção veicular de segurança semestralmente.

Os motociclistas profissionais e passageiros deverão utilizar capacete, com viseira ou óculos de proteção e faixas retrorrefletivas (veja ilustração abaixo). Além disso, o condutor deverá estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos.

Para exercer a atividade o motociclista deverá ter no mínimo 21 anos, possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, e ser aprovado em curso especializado. No caso do mototáxi, o condutor deverá atender a exigência do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, junto ao órgão responsável pela concessão ou autorização do serviço.

Quem descumprir o estabelecido na Resolução 356 estará sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX. Os motociclistas profissionais terão até 04 de agosto de 2011 para se adequarem às normas da Resolução 356 do Contran e aos demais requisitos da Lei 12.009.

Transporte de cargas por profissionais e particulares

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de mercadorias deverão estar dotadas de dispositivos para a acomodação da carga, podendo ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo.

O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas de maneira a favorecer a visualização do veículo. Não é permitido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Denatran, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm. Não é permitido o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

Acesse:

Lei 12.009/2009- Regulamenta a atividade de motofrete e mototáxi.

Resolução 350 do Contran - Regulamenta o curso obrigatório para motofrete e mototáxi.

Resolução 356 do Contran - Regulamenta os requisitos de segurança para motofrete e mototáxi.

Mais informações,

Assessoria de Imprensa – Denatran

imprensa.denatran@cidades.gov.br

FONTE: DENATRAN

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

AGORA É LEI, PROFISSÃO: INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Norma
LEI 12302/2010
Autor
MAGELA (PT/DF)
Câmara
PL 1036/07
Senado
PLC 173/08
Publicação
03/08/2010
Ementa
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Íntegra
LEI Nº 12.302, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito:
I - realizar propaganda contrária à ética profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

Posição
SANÇÃO PRESIDENCIAL
Razões do veto

AIC - INSTITUCIONAL