sábado, 14 de agosto de 2010

AINDA ESTÁ EM TRAMITE NO CONGRESSO NACIONAL

Projeto : Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

PROJETO DE LEI Nº 99, DE 2007
(Do Sr. Tarcísio Zimmermann)
Dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de motorista é
regulado pela presente lei.
Parágrafo único. Pertencem à categoria profissional
de que trata esta lei os profissionais habilitados nos termos da legislação
em vigor e que trabalhem nos seguintes ramos de atividades:
I – transporte de passageiros em geral, tais como
táxis, ônibus, microônibus, peruas, no setor urbano, intermunicipal,
interestadual, internacional, fretamento, turismo;
II – transporte de cargas líquidas, secas e molhadas
em geral, superpesadas, entregadores de mercadorias;
III – transportes diferenciados, motoristas de modo
geral, que atuem nas diversas categorias econômicas e/ou ramos de
atividade, como no comércio, na indústria, na educação, esporte e lazer,
saúde;
IV – operadores de trator de roda, de esteira, misto,
ou equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
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execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de
pavimentação, quando conduzidos na via pública.
Art. 2º É vedado ao empregador incumbir ao
motorista atribuição distinta da prevista em sua habilitação.
Art. 3º O exercício das atividades reguladas pela
presente lei assegura a percepção de adicional de penosidade
correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da remuneração
mensal.
Art. 4º Os profissionais cujas atividades são
reguladas pela presente lei têm assegurado o direito a aposentadoria
especial após vinte e cinco anos de efetivo exercício nas respectivas
atividades.
Art. 5º Correm por conta do empregador, sem
nenhum ônus para o motorista, as despesas com a realização dos cursos
exigidos pela legislação em vigor.
Art. 6º Aos profissionais referidos na presente lei é
assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas
atividades.
Art. 7º É obrigação da empresa contratante, inclusive
quando o contratado for transportador autônomo de carga de que trata a
Lei nº 11.442, de 5 de fevereiro de 2007:
I – oferecer treinamento ao motorista;
II – fornecer equipamento de proteção individual
adequado à carga transportada;
III – garantir as condições de segurança do veículo.
Art. 8º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei
nº 11.442, de 2007.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

FONTE:www.camara.gov.br


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