segunda-feira, 5 de setembro de 2011

TRANSPORTE DE MENORES DE 10 ANOS

RESOLUÇÃO Nº 391 , DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

Referendar a Deliberação 100, de 02 de setembro de
2010 que dispõe sobre o transporte de menores de 10
anos e a utilização do dispositivo de retenção para o
transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os artigos 12, inciso I e X, e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando, o que consta no processo administrativo nº 80001.001777/2003-71, Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos,

RESOLVE:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 100, de 02 de setembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União –DOU de 06 de setembro de 2010.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser  realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;


II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

ex:    


Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.”

Art. 3
o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Orlando Moreira da Silva

Presidente
fonte:DENATRAN

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