RESOLUÇÃO Nº 370 DE 10 DE DEZEMBRO 2010
Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de prover-se eficiência aos equipamentos de leitura
eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de
fiscalização;
Considerando a necessidade de padronização dos caracteres para melhoria dos
sistemas de legibilidade visual e eletrônico da identificação traseira dos veículos de cargas em
circulação;
Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 121/2006,
compete ao CONTRAN estabelecer os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas
características técnicas e o local exato em que devem ser colocados no veículo;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.011027/2009-01;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com
Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg, somente poderão circular e ter renovada a licença
anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as
disposições constantes do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema
Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração – manuais
ou eletrônicos – não poderá fundamentar-se no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto
desta Resolução.
Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos
veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade
constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando seus
proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo
para regularização.
Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação,
obedecerá ao seguinte escalonamento:
I. Placas de Final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2011;
3, 4 e 5 até 31 de outubro 2011;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2011;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2011.
Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção,
as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de prover-se eficiência aos equipamentos de leitura
eletrônica das placas dos veículos, bem como facilitar a leitura por parte dos agentes de
fiscalização;
Considerando a necessidade de padronização dos caracteres para melhoria dos
sistemas de legibilidade visual e eletrônico da identificação traseira dos veículos de cargas em
circulação;
Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 121/2006,
compete ao CONTRAN estabelecer os sinais obrigatórios de identificação dos veículos, suas
características técnicas e o local exato em que devem ser colocados no veículo;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.011027/2009-01;
RESOLVE:
Art. 1º Os veículos automotores de transporte de carga, reboques e semi-reboques com
Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 kg, somente poderão circular e ter renovada a licença
anual quando possuírem o sistema auxiliar de identificação veicular de acordo com as
disposições constantes do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Aos veículos não mencionados no caput é facultado o uso do Sistema
Auxiliar de identificação, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A identificação do veículo para fins de lavratura de autos de infração – manuais
ou eletrônicos – não poderá fundamentar-se no sistema auxiliar de Identificação veicular, objeto
desta Resolução.
Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Resolução, bem como o trânsito dos
veículos com o sistema de identificação auxiliar sem condições de legibilidade e visibilidade
constitui infração prevista no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando seus
proprietários à penalidade de multa, bem como à medida administrativa de retenção do veículo
para regularização.
Art. 4º A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução, para os veículos em circulação,
obedecerá ao seguinte escalonamento:
I. Placas de Final:
1 e 2 até 30 de setembro de 2011;
3, 4 e 5 até 31 de outubro 2011;
6, 7 e 8 até 30 de novembro de 2011;
9 e 0 até 31 de dezembro de 2011.
Art. 5º Dispensa-se das exigências desta Resolução os veículos militares, os de coleção,
as carrocerias intercambiáveis e os pertencentes aos Órgãos de Segurança Pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE DENATRAN