Altera dispositivo do Anexo das Resoluções nºs 128/2001 e 132/2002, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que tratam do uso obrigatório de película refletiva.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe conferem os artigos 12, incisos I e X, e 156 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003,
Considerando o que consta do Processo 80000.012984/2010-91,
RESOLVE:
Art. 1º O item 1 (localização) do Anexo das Resoluções CONTRAN nºs 128, de 6/8/2001 e 132, de 2/4/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
1– Localização
Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação; O para-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida no item 4.9 do anexo da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003; Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
veja também:
fonte:denatran
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