Aos Instrutores que ministram aulas teóricas
1. A fim de atender a didática de transmissão do conhecimento, cada instrutor, devidamente habilitado para o curso a ser ministrado, somente poderá acumular até 03(três) matérias nos cursos de capacitação ou 03 (três) módulos nos cursos de especialização.
2. No caso de falta ou atraso do aluno, constatado pelo Instrutor no momento da chamada em sala de aula, que deve ocorrer no início da instrução, deverá o instruendo ser desligado imediatamente, constando na LISTA DE PRESENÇA a palavra DESLIGADO no campo de assinatura do aluno, bem como deverá ser providenciada a inclusão de tal informação junto aos demais documentos referidos neste Comunicado. Desta forma, o aluno poderá ser matriculado na próxima turma, assistindo a todas as aulas, sem aproveitamento daquelas que já foram ministradas.
3. A LISTA DE PRESENÇA deve ser composta tão somente pelo nome dos alunos constantes da Notificação Inicial, devendo ser assinada pelo Instrutor e alunos tão logo seja realizada a chamada em sala de aula, isto é, no início da instrução, cabendo ao Diretor de Ensino conferi-la e assiná-la imediatamente ao término das aulas agendadas para o dia.
4. É obrigatório o cadastro de instrutores junto a Divisão de Educação, mediante Ofício elaborado pela empresa, para que este possa atuar na ministração dos cursos para os quais se habilita. Tal Ofício deverá conter em anexo “Curriculum vitae” resumido, 01 (uma) cópia da Credencial de Instrutor-Teórico, 01 (uma) cópia da CNH, sendo que nos casos de Instrutores de Cursos da Portaria 1758/06 sua especialidade deverá estar registrada na CNH ou possuir a respectiva Credencial, cuja cópia deve ser encaminhada, não sendo aceitos quaisquer outros documentos comprobatórios.
Abaixo o link para acessar o comunicado 004/2010 na integra.
www.detran.sp.gov.br/educacao/042010comunico.pdf
Fonte:ceptran
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